REEQUILÍBRIO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS SOBRE A PERSPECTIVA DA NOVA LEI DE LICITAÇÕES (14.133/21).

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Dr. Tiago Costa

Especialista em licitações.

Tiago Costa

Especialista em licitações.

A ata de registro de preços é um instrumento utilizado pela Administração Pública para contratar bens ou serviços com fornecedores previamente cadastrados, com preços e condições pré-estabelecidos. No entanto, ao longo da vigência desse instrumento, podem ocorrer situações que afetam os custos para o fornecedor, como aumento de insumos, variação cambial, mudanças na legislação tributária, entre outros fatores.

Quando isso acontece, o fornecedor pode solicitar o reequilíbrio econômico-financeiro do contrato, buscando uma revisão nos preços para compensar os aumentos de custos que ele está enfrentando. Esse pedido é analisado pela Administração Pública, que decide se concede ou não o reajuste solicitado, considerando a legislação pertinente e os termos do contrato.

Essa é uma preocupação recorrente para muitos empresários que negociam com o setor público, se os preços registrados serão viáveis economicamente, durante à vigência do contrato.

Todavia, por desconhecimento de como fazer tais solicitações, muitas vezes os fornecedores acabam optando por solicitar a rescisão do compromisso, perdendo a oportunidade de expandir seus negócios com vendas para o setor público.

Porém, o reajuste das Atas de Registro de Preços (ARP) é um tema complexo que gera dúvidas entre os licitantes. É importante destacar que, cada ente federativo possui sua regulamentação específica sobre as Atas de Registro de Preços, o que significa que, os procedimentos relacionados à revisão dos preços registrados podem variar de acordo com o órgão contratante.

No âmbito Federal, a lei 8666/93 estabelece que os decretos regulamentadores do sistema de registro de preços, devem prever a atualização dos preços registrados. (art. 15, §3, II).

O Decreto nº 7.892/13, que regulava as Atas de Registro de Preços (ARP) no âmbito federal, apresentava ambiguidades em relação à possibilidade de reajuste dos preços registrados. Enquanto o texto sugeria que os preços poderiam ser revisados devido a variações de mercado ou eventos que aumentassem os custos, uma interpretação literal de outros dispositivos indicava que apenas reduções nos preços seriam consideradas para revisão.

O Tribunal de Contas defende que os preços registrados, nas atas regidas pela lei 8666/93, são fixos e irreajustáveis. No mesmo sentido, a Advocacia Geral da União (AGU) defende a impossibilidade do reajuste ou reequilíbrio econômico das ARP federais. No entanto, a AGU reconhece a possibilidade de reequilíbrio nos contratos resultantes das ARP, não na ata em si.

Nos estados e municípios, as normas que regem as Atas de Registro de Preços (ARP) podem apresentar variações, porém, geralmente, elas incluem a possibilidade de reajuste dos preços registrados. Isso significa que, exceto se houver disposição contrária nos decretos estaduais ou municipais, os fornecedores podem solicitar o reequilíbrio das ARP.

Se a administração pública se recusar a conceder o reajuste sem fundamentação legal, os fornecedores têm o direito de buscar a revisão dos preços judicialmente.

De toda maneira, como já discutido, as disposições do Decreto nº 7.892/2013 se restringem às atas criadas com base na Lei nº 8.666/93. A nova Lei de Licitações, ao abordar o sistema de registro de preços, seguiu a mesma linha da legislação anterior, porém, determinou a necessidade de especificar as condições para a alteração dos preços registrados na ata de registro de preços, proporcionando maior segurança jurídica aos fornecedores.

Uma das medidas destacadas pela legislação é a inclusão das “condições para alteração de preços registrados” como cláusula obrigatória nos editais para registro de preços. Essa disposição facilita consideravelmente o processo de obtenção de reajustes, desde que observadas as disposições estabelecidas nos editais.

Essas mudanças visam simplificar significativamente o processo para os fornecedores que buscam o reajuste das ARP, trazendo mais clareza e previsibilidade ao procedimento.

Nesse contexto, é importante observar que, não há lógica em proibir o ajuste dos preços registrados na ata, pois isso levaria à revogação da ata de registro de preços sempre que houvesse a necessidade de aumento. Vale ressaltar que a revogação da ata implica a realização de uma nova licitação, que além de gerar que muito provavelmente resultaria em preços semelhantes aos que poderiam ser alcançados com o reequilíbrio da ata.                    Em resumo, embora o reajuste da ARP possa apresentar desafios, é um direito que os empresários podem buscar, desde que baseado em fatos objetivos e em conformidade com as normas específicas de cada ente federativo.

No entanto, é importante ressaltar que essa limitação da responsabilidade não é absoluta e possui exceções. Em situações específicas, como em um processo de execução ou de cobrança, a Justiça pode recorrer à chamada “desconsideração da personalidade jurídica” da empresa. Isso ocorre quando há abuso de direito, desvio de finalidade ou confusão patrimonial entre os sócios e a empresa, tornando a separação entre o patrimônio pessoal e empresarial uma mera ficção – muita vezes, no intuito de aplicar golpes ou fraudar credores.

Nesses casos, os sócios podem ser responsabilizados diretamente pelas dívidas da empresa, mesmo além do valor de suas cotas no capital social. Entretanto, ressalta-se que a desconsideração da personalidade jurídica é uma medida excepcional, utilizada para evitar que a empresa seja usada de forma indevida para lesar terceiros.

Portanto, é fundamental que os sócios estejam cientes das suas responsabilidades e dos riscos inerentes ao ambiente empresarial. A transparência na gestão, o cumprimento das obrigações legais e o respeito aos princípios éticos são essenciais para evitar problemas futuros e garantir a proteção do patrimônio pessoal dos sócios. Juntamente, é óbvio, com a orientação de um advogado especializado no assunto.

Em suma, a limitação da responsabilidade do sócio é uma característica fundamental das sociedades empresariais, proporcionando segurança aos investidores. No entanto, é importante agir com diligência e responsabilidade, pois a desconsideração da personalidade jurídica pode ser aplicada em casos de abuso ou fraude, tornando exposto o patrimônio dos sócios às dívidas da empresa. Assim, a orientação jurídica especializada e o cumprimento das normas legais são essenciais para o sucesso e a proteção dos negócios empresariais, promovendo a sua expansão e crescimento sustentáveis.

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